sábado, 17 de outubro de 2009

MAIS UMA MEDALHINHA! ALGUÉM SE RECORDA DO "MUTLEY"???

DECRETO Nº 54.909, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Institui a Medalha “Mérito da Diretoria de Pessoal” da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providencias correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a Medalha “Mérito da Diretoria de Pessoal” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, bem como as instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços à Diretoria de Pessoal, à Polícia Militar e ao Estado de São Paulo, contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento da administração de pessoal na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A Medalha, ora instituída, é de formato circular de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, com a seguinte descrição:
I - no anverso ao centro uma espada em pala, com a ponta ao alto, o punho brocante sobre o cruzamento de duas penas de escrever e o todo sobreposto a um pergaminho desenrolado; orlado de duas orlas, a primeira de blau (azul) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos de ouro, em sua parte superior, “DIRETORIA DE PESSOAL”, e na inferior a data de sua fundação “7-11-1887”, sendo separadas por três estrelas de cinco pontas em cada lado, na orla seguinte uma coroa de louros de ouro, em relevo com 5mm (cinco milímetros) de largura;
II - no verso ao centro em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos e em relevo, “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, em sua parte superior e na inferior a data de sua fundação “15-XII-1831”;
III - a Medalha será suspensa por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 70mm (setenta milímetros) de altura e 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, com 7 (sete) listras, sendo a central azul, medindo 16mm (dezesseis milímetros), duas listras vermelhas com 2mm (dois milímetros) cada, uma de cada lado da listra azul, duas listras brancas com 2mm (dois milímetros) cada, uma de cada lado das listras vermelhas e duas listras amarelas de 5mm (cinco milímetros) cada, uma de cada lado, postadas nas extremidades.
IV - acompanharão a Medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
§ 1° - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente numa fita medindo 60mm (sessenta milímetros) de altura e 15mm (quinze milímetros) de largura, nas cores idênticas àquelas mencionadas no inciso III deste artigo.
§ 2° - A barreta terá 12mm (doze milímetros) de altura, nas cores da fita e no centro uma espada em pala, com a ponta ao alto, o punho brocante sobre o cruzamento de duas penas de escrever - no estilo antigo ao uso das escritas - e o todo sobreposto a um pergaminho desenrolado, tudo em ouro.
§ 3° - A botoeira (roseta) da medalha terá diâmetro de 10mm (dez milímetros) e as mesmas cores da fita.
§ 4° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3° - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Diretor de Pessoal, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros da mencionada Diretoria.
§ 1° - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2° - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.
§ 3° - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
§ 4° - A aprovação das propostas dependerá do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Artigo 5º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 6° - Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7° - Publicado o ato concessório, a Comissão, de que trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Diretor de Pessoal.
Parágrafo único - O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 8° - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura constará o Histórico da Diretoria de Pessoal e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9° - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário da Diretoria, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA

Nenhum comentário: