quarta-feira, 15 de julho de 2009

SERÁ QUE JÁ HÀ UM RESULTADO ?




Ata da Reunião Ordinária do Órgão Especial do Colégio de   Procuradores de Justiça de 14.03.07

Foi então apresentado o ((NG))Pt. 119.750/06((CL)) juntado ao ((NG))Pt. nºs 116.888/04 e 60.092/05((CL)), respectivamente, com ((NG))RI nºs 3388 e 3647((CL)) – Interessado: Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, Procurador-Geral de Justiça – Assunto: Solicita autorização deste Colendo Órgão Especial para propor, em face do Dr. Percy José Cleve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba: a-) ação civil pública tendente à perda do cargo, cuja petição inicial deverá conter, como “causa pretendi”, o mesmo fato que foi objeto de ação penal competente. b-) ação por improbidade administrativa, visando às cominações cabíveis fixadas no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. – Relator: Dr. Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes. Com a palavra o ilustre Relator que leu seu voto. A seguir, na discussão da matéria, usaram da palavra os ilustres integrantes deste Órgão Especial, Drs. Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Pedro Franco de Campos e Regina Helena da Silva Simões, solicitando esclarecimentos, os quais foram prestados pelo Exmo. Sr. Presidente. Manifestaram-se, ainda, os ilustres integrantes Drs. António Visconti, José Ricardo Peirão Rodrigues, Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes, António de Pádua Bertone Pereira, José de Arruda Silveira Filho, Agenor Nakazone e Airton Florentino de Barros, todos eles com oportunas e proveitosas ponderações sobre a matéria em discussão, chegando-se a um consenso segundo o qual o julgamento deveria ser convertido em diligência, procedimento esse sugerido por vários dos ilustres membros presentes à reunião. Finalmente, com a palavra, o nobre Relator solicitou a retirada do protocolado de pauta, o que foi acolhido pela unanimidade do Colendo Plenário, adiando-se a discussão para uma próxima reunião, a critério do nobre Relator. Em seguida, ante os impedimentos dos ilustres Drs. Rodrigo Pinho e Fernando Marques, para o julgamento a seguir, assumiu a presidência dos trabalhos o ilustre Dr. Luiz César Gama Pellegrini


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