sexta-feira, 3 de julho de 2009

REPRESSÃO UNIFORMIZADA CONTRA MAQUININHAS

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

Portaria - DGP - 22, de 2-7-2009

Estabelece diretrizes de polícia judiciária para uniforme

repressão aos jogos de azar mediante

máquinas eletronicamente programadas (“caçaníqueis”

ou similares)

O Delegado Geral de Polícia

Considerando que as contravenções penais são, sobretudo,

manifestações objetivas de perigosidade, idealizadas ou concebidas

pelo legislador que, desejando evitar o mal maior, que é

o crime, as reprime enquanto simples condutas ou estados

perigosos;

Considerando que a deturpação das idéias a respeito do

jogo de azar tem ocasionado graves danos à sociedade e lucros

astronômicos a organizações ou indivíduos suspeitos e até

mesmo a organizações criminosas;

Considerando que a conduta de instalar e/ou explorar as

máquinas eletrônicas denominadas genericamente como

“caça-níqueis”, em estabelecimentos comerciais de qualquer

natureza, ou em recintos acessíveis ao público, ou em casas de

tavolagem, configura a contravenção penal de “jogo de azar”

(tipificada no artigo 50, parágrafo 3o, “a”, do Decreto Lei

3.688/41) se inexistir processo fraudulento que interfira no

fenômeno aleatório, eletronicamente processado, e subtraia ou

reduza substancialmente as chances de vitória do apostador;

Considerando que, caso presente fraude propiciada por

ësoftware’, a tanto originariamente concebido ou por qualquer

forma alterado, propiciador de vantagem do explorador em

detrimento do usuário, configurado estará crime contra a economia

popular (previsto no artigo 2o, IX, da Lei 1.521/51), afastada

a figura do estelionato que exige patrimônio individual de

sujeito passivo determinado;

Considerando que, para se operar a correta tipificação, a

partir dessa distinção conceitual possível, necessária a expedição,

pela Autoridade Policial, de circunstanciada requisição de

exame pericial ao Instituto de Criminalística para, em cada caso

concreto, aferir-se pela existência, ou não, dos “chips” ou

microchaves mecânicas que interferem no software e substituem

o curso aleatório das seqüências por um comando fraudulento;

Considerando não ser necessária à caracterização da contravenção

penal que o equipamento esteja em operação no instante

mesmo da inspeção policial, eis que bastante à subsunção

contravencional o “estabelecer” a máquina em certo local

público ou acessível ao público;

Considerando ser imprescindível a realização de perícia

imediatamente após as apreensões ou, na absoluta impossibilidade,

a guarda segura e a estreita vigilância dos equipamentos,

após conferidos e lacrados pela Autoridade Policial, em recinto

de acesso restrito adrede destinado, jamais em depósito ao próprio

contraventor;

Considerando que, como no tipo contravencional citado, o

verbo “estabelecer” tem sido entendido doutrinariamente

como equivalente a instalar, fundar, organizar, guarnecer (com

móveis, máquinas etc), a responsabilidade penal deverá, também,

estender-se aos que alienam, locam ou, de qualquer

modo, propiciam o funcionamento dos aparelhos eletrônicos;

Considerando que o apostador, eventualmente surpreendido

na operação do equipamento, também executa o verbo

nuclear “explorar” e, portanto, é autor da mesma figura típica

contravencional plurissubjetiva;

Considerando que a incontestável capacidade econômica

dos exploradores dos jogos ilícitos, as divergências doutrinárias

e jurisprudenciais sobre o tema, têm, ao instalar o caos jurídico,

ensejado, nesse desvão da controvérsia real e da dúvida razoável,

o vicejar da improbidade e do crime;

Considerando que a conduta de “tolerar a exploração ou a

prática de jogos de azar” configura ato de improbidade administrativa,

tipificado no artigo 9º , V, da Lei 8.429, de 02-06-

1992, sujeitando seu autor à perda da função pública e dos

bens ilicitamente havidos, suspensão dos direitos políticos,

multa, dentre outras cominações e sem prejuízo das sanções

civis, criminais e administrativas imponíveis;

Considerando que deve a Polícia Civil de São Paulo exercer

na plenitude a missão constitucional de apuração das infrações

penais, reprimindo com intransigência as epigrafadas condutas

contravencionais que guardam potenciais conexões com delitos

mais graves e que representam, pelo acinte e reiteração de sua

prática, elemento de inegável desprestígio à confiança pública

na instituição de polícia judiciária, Determina

Artigo 1º - As Autoridades Policiais Titulares das unidades

de polícia judiciária territorial em todo o Estado de São Paulo

devem assumir diretamente a direção das atividades de repressão

criminal às condutas de exploração de máquinas eletronicamente

programadas (“caça-níqueis”), em especial:

I - coordenando as ações de campo de seus agentes nos

levantamentos e intervenções;

II – direcionando os recursos humanos e materiais bastantes

ao êxito desse trabalho;

III - mantendo os contatos necessários com o Ministério

Público e o Poder Judiciário para a celeridade da persecução e

produtiva destinação dos equipamentos apreendidos, com especial

atenção aos termos do Aviso 54/2009 da Procuradoria-Geral

de Justiça, o qual objetiva o aproveitamento dos equipamentos

eletrônicos encontrados nas máquinas caça-níqueis como matéria-

prima no recondicionamento de computadores, para fins de

inclusão digital, em benefício das comunidades carentes;

IV - supervisionando a escorreita confecção dos atos formais

de polícia judiciária;

V – provendo as condições ideais de correta custódia dos

aparelhos apreendidos, objetivando sua preservação à perícia

técnico-científica;

VI – adotando outras medidas conexas ao precitado escopo.

Artigo 2º - À Academia de Polícia “Doutor Coriolano

Nogueira Cobra” caberá o desenvolvimento de cursos específicos

e demais promoções didáticas para capacitação dos profissionais

de polícia judiciária na eficaz repressão à exploração de

jogos de azar por meio eletrônico, em todas as suas manifestações

possíveis,

Artigo 3º - As Diretorias departamentais envolvidas na versada

repressão exercerão detido acompanhamento sobre as atividades

desenvolvidas por suas unidades subordinadas, tabulando

e enviando à Delegacia Geral de Polícia Adjunta os dados

mensais relativos ao número de prisões em flagrante realizadas,

de equipamentos apreendidos, de pessoas presas, de feitos

de polícia judiciária concluídos, bem como demais informações

reputadas relevantes.

Artigo 4º - A Corregedoria-Geral da Polícia Civil exercitará

atividades em caráter prioritário, visando ao acompanhamento

da fiel execução das providências indicadas nos dispositivos

anteriores, com envio de relatórios confidenciais periódicos à

Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 5º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias

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