segunda-feira, 9 de novembro de 2009

SEM LIMITE DE IDADE, O CARGO TEM TUDO PARA SER VITALÍCIO


Extraído de: Direito Vivo - 1 hora atrás

A Câmara dos Deputados aprovou esta semana, por 333 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 324/09)que modifica a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aprovação da proposta, apresentada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o Poder Judiciário terá maior celeridade processual.


Isso porque a partir de agora apenas o presidente deixa de receber processos no âmbito do STF. Na redação anterior, dois ministros do Supremo, o presidente e outro ministro eram indicados para compor o Conselho e, assim, deixavam de receber processos, o que acarretava a sobrecarga dos demais integrantes da Corte.

Além disso, com a aprovação da medida, a regra de idade limite especial foi excluída. Antes, os membros do Conselho deveriam ter entre 35 anos, no mínimo, e 66, no máximo. Dessa forma, depois de 66 anos o cargo deveria ser abandonado. Portanto, com a PEC, os membros poderão continuar a conduzir o CNJ depois dessa idade.

A submissão à sabatina no Senado para alcançar a presidência do Conselho também foi abolida, visto que para se tornar ministro do STF, essa etapa já foi vencida.

II Pacto Republicano

A PEC 324/09 aperfeiçoa a redação da Emenda Constitucional nº 45/04, que criou o CNJ. A nova PEC também confirma uma das metas do II Pacto Republicano, que prevê maior celeridade dos processos no Judiciário. O II Pacto Republicano de Estado, por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República. Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário.

Desde que os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário assinaram o pacto, os três Poderes têm trabalhado em agenda conjunta para estabelecer novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criar mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.


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