segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Ministério Público denuncia Serra por difamação e calúnia

excelentíssimo senhor doutor juiz eleitoral da zona eleitoral de porto alegre/rs




O MINISTÉRIO PUBLICO, por sua Promotora Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, com base nos documentos anexos, protocolados sob o n° 46.180/2010, em tramitação na 11 Ia Zona
Eleitoral de Porto Alegre, oferece DENÚNCIA contra:

JOSÉ SERRA, brasileiro, casado, economista,
nascido em 1xx.xx.xxxx, com sessenta e oito anos
de idade, filho de Francisco Serra e de Serafína
Chirico Serra, portador da Cédula de
Identidade/RG n° xxxxxxxx/SP, inscrito no
CPF n° xxx.xxx.xxx/xx residente e domiciliado na
Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx São Paulo/SP, pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS:

Fato:
No dia 22 de julho de 2009, ha sede da Rádio
Gaúcha, localizada Av. Ipiranga, 1074, Jardim Guanabara, em Porto
Alegre, em horário não esclarecido nos autos, o denunciado JOSÉ
SERRA, visando fins de propaganda eleitoral, difamou o Partido dos
Trabalhadores ao afirmar que o mesmo tem ligações com as Forças
Armadas Revolucionárias da Colômbia
Na ocasião, o denunciado em entrevista ao jornal
Zero Hora,'respondendo a questionamento da entrevistadora sobre a
polêmica causada pelas declarações de Índio Costa, acerca da afirmação de
que o PT teria ligações com o narcotráfico, respondeu que: o que ele disse é
uma coisa antiga, que está mais do que evidenciado, que o PT tem ligação
com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), que, por
sua vez, são uma forço do narcotráfico.
2o Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o
denunciado JOSÉ SERRA caluniou o candidato Fernando Damata
Pimentel, visando fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente
fatos definidos como crime, quais sejam, violação de sigilo funcional
(artigo 325, § Io, inciso II, do Código Penal) e formação de quadrilha
(artigo 288, capui, do Código Penal).
Na ocasião, o denunciado em entrevista ao jornal
Zero Hora, respondendo a questionamento da entrevistadora sobre a quebra
de sigilo de Eduardo Jorge, respondeu que: é estratégia do PT. Eles tinham
montado um grupo de dossiê sujo. Dossiê limpo não é obrigatoriamente
algo criminoso. Quando é feito com baixaria, você está comprando
depoimento. Isso é jogo sujo, e o PT estava montando isso e foi descoberto.
Tudo coordenado por um personagem importante do PT, que é o Ferando
Pimetel. Não é Zé ninguém. Uma delas foi começar a quebrar sigilo
usando de funcionários ligados ao PT.
A referida reportagem foi publicada no dia 23 de
julho de 2010 do Jornal Zero Hora e, na mesma data, publicada na versão
eletrônica do referido jornal, como demonstra os documentos que ora se
requer a juntada.
Assim agindo, incorreram o denunciado nas
sanções dos artigos 324, capai, e 325, caput, ambos da Lei n° 4.737/65,
pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, a qual
espera seja recebida e processada, nos termos do artigo 359 e seguintes da
Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral) e dos artigos 395 a 398 do Código de
Processo Penal, por força do artigo 394, parágrafo 4o, do Código de
Processo Penal.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2010.
Promotora Eleitoral.
■ J
Vfl
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VITIMAS:
1. Fernando Damata Pimentel, residente e domiciliado na Rua Marquês de
Maricá, 454. Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG. qualificado na
representação anexa;
2. José Eduardo Dutra, presidente do PT Nacional, com endereço no
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores. Endereço: SCS Qd. 02,
Bloco C, n° 256 - Io Andar, Ed. Toufic - Brasília - DF: CEP, telefone (61)
32131313.
ROL:
1. Rosane de Oliveira, jornalista a ser intimada, na sede do Jornal Zero
Hora. localizado na Av. Ipiranga. 1075, Jardim Guanabara, em Porto
Alegre;
2. José Eduardo Martins Cardozo - deputado federal. Praça dos Três
Poderes - Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 719. CEP: 70160-
900 - Brasília - DF. telefone (61) 3215-5719/
PEDIDO DE DILIGENCIAS.
O Ministério Público requer seja oficiado ao
Jornal Zero Hora. requisitando a remessa da edição completa da publicação
realizada no de 23 de julho de 2010.
Outrossim. a fim de avaliar a possibilidade de
oferta de suspensão condicional do processo ao denunciado, requer sejam
certificados nos autos os antecedentes do denunciado, inclusive junto à
Justiça Estadual do Estado de São Paulo.

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