quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Processo N° 201.01.2009.006639-4 Texto integral da Sentença (transcrição) Vistos, Edval Giordano Girotto, Dorivaldo Alves Ferreira, Márcia Kiyoko Tsutsumi e Márcia Regina Bogovicz impetraram mandado de segurança contra ato do Delegado de Policia e Diretor da Cadeia Publica de Garça , Dr Valdir Tramontini , o qual elabora a escala de plantão, submetendo os impetrantes à jornada de trabalho superior à prevista no Decreto 52054/2007, pois são obrigados a, muitas vezes, realizar plantões de 24 h com descanso de 48h, que também é interrompido quando nos dias de visitas a presos, gerando uma carga horária de 264 horas mensais e 66 horas semanais , sem contar as horas de reforço no dia de visitas. Assim, diante da lesão ao direito líquido e certo a ter uma carga horária adequada e dignada ao trabalho, propugnam pela concessão da liminar e, ao final, manutenção da segurança (fls. 2/12). Juntaram documentos (fls. 13/41). A liminar não foi concedida (fls. 42) . A autoridade apontada como coatora prestou informações , sustentando que a elaboração da escala é feita de acordo com o contingente de funcionários postos à disposição, de modo que foge às suas atribuições a realização de novo concurso e a contratação de servidores, bem como a designação de carcereiros de outras unidades (fls. 44/47). O ministério publico deu parecer pela concessão da segurança , a fim de se amoldar a jornada de trabalho ao que foi estabelecido no Decreto Estadual n° 52.054/2007 . É caso de concessão da ordem. A limitação das horas de jornada de trabalho tem por objetivo proteger a saúde do servidor, evitando explorações e agressões à sua própria personalidade. O carcereiro, conforme descrição de seu cargo, deve manter a integridade das instalações e evitar fugas, sujeito a trabalhar num regime de plantão, o qual por sua própria natureza é mais desgastante resultando na imposição de uma compensação ao trabalhador. Por ser funcionário publico o policial carcereiro já fica alijado de alguns direitos sociais do cidadão trabalhador da iniciativa privada como horas extras, hora noturna reduzida e sistema de plantão de 12h trabalhadas por 36h descansadas. Destarte, visando à regulamentação da escala de plantão policial, sobreveio o Decreto Estadual 52054/2007 que dispõe de forma imperativa e cogente em seu art.5° “ A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas continuas de trabalho , respeitando o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas continuas de descanso” Nota se que a discricionariedade do administrador, no caso a autoridade coatora que elabora a escala de plantão, cinge-se à escala da adoção ou não do regime de plantão, e, em sendo feita, deverá obrigatoriamente respeitar a jornada prevista no art. 5° do supracitado decreto. A ausência de servidores não pode sobrecarregar aqueles poucos que desempenham a função. Se a penitenciaria não possui contingente suficiente à prestação do serviço, poder-se-ia cogitar em sua interdição, mas nunca a exploração da mão de obra do policial carcereiro, o que como bem salientado pelo D. Promotor, levará inequivocamente à presença de policiais extenuados, por conseguinte, a falhas na prestação de um serviço tão relevante, comprometendo toda sociedade. Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar que a escala de plantão seja submetida aos estritos moldes do art. 5° do Decreto Estadual 52054/2007. Decisão sujeita a reexame necessário.Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça . Custas ex lege. Ciência ao Ministério Publico.P.R.I. Garça, 4 de janeiro de 2010. Marina Freire Juiza de Direito

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