Extraído de: Academia Brasileira de Direito
Virginia Pardal
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra decisao da Sétima Turma do TST, que considerou prematura a interposição de recurso ao TST antes da publicação, no órgão estadual oficial, de decisão do TRT. Para recorrer à SDI-1, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as Turmas do TST. A exigência foi introduzida pela Lei nº11.496/2007. A Súmula 337 do TST estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada. No caso julgado pela SDI-
Para o ministro relator dos embargos, Aloysio Corrêa da Veiga, a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência. "O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na integra", afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu voto. Sabe-se que o Diário de Justiça publica apenas a ementa e a conclusão das decisões. Além disso, as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos dez sítios da internet, conforme verificou o ministro Lelio Bentes Corrêa, após rápida pesquisa feita durante o julgamento do recurso.
Na sustentação oral, o advogado da Brasil Telecom afirmou que o entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa afirmou que a decisão divergente da Quarta Turma do TST foi inteiramente transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST, inclusive sem formatação, como é o modelo do Tribunal, o que presume a sua autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação. O advogado argumentou que o sítio do Tribunal tem fé publica e a transcrição de uma cópia dele colhida, inclusive sem formatação, bastaria para atestar sua procedência. O argumento da defesa foi acolhido pelo ministro João Oreste Dalazen e por mais dois integrantes da SDI-1.
Para Dalazen, foi atendida a exigência da Súmula 337. Ele foi acompanhado pelos ministros Horácio de Senna Pires e Guilherme Caputo Bastos. A Súmula 337 exige que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. O ministro Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta. (E-ED-AIRR 369/2002-028-04-40.0)
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