DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
Portaria - DGP - 22, de 2-7-2009
Estabelece diretrizes de polícia judiciária para uniforme
repressão aos jogos de azar mediante
máquinas eletronicamente programadas (“caçaníqueis”
ou similares)
O Delegado Geral de Polícia
Considerando que as contravenções penais são, sobretudo,
manifestações objetivas de perigosidade, idealizadas ou concebidas
pelo legislador que, desejando evitar o mal maior, que é
o crime, as reprime enquanto simples condutas ou estados
perigosos;
Considerando que a deturpação das idéias a respeito do
jogo de azar tem ocasionado graves danos à sociedade e lucros
astronômicos a organizações ou indivíduos suspeitos e até
mesmo a organizações criminosas;
Considerando que a conduta de instalar e/ou explorar as
máquinas eletrônicas denominadas genericamente como
“caça-níqueis”, em estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza, ou em recintos acessíveis ao público, ou em casas de
tavolagem, configura a contravenção penal de “jogo de azar”
(tipificada no artigo 50, parágrafo 3o, “a”, do Decreto Lei
3.688/41) se inexistir processo fraudulento que interfira no
fenômeno aleatório, eletronicamente processado, e subtraia ou
reduza substancialmente as chances de vitória do apostador;
Considerando que, caso presente fraude propiciada por
ësoftware’, a tanto originariamente concebido ou por qualquer
forma alterado, propiciador de vantagem do explorador em
detrimento do usuário, configurado estará crime contra a economia
popular (previsto no artigo 2o, IX, da Lei 1.521/51), afastada
a figura do estelionato que exige patrimônio individual de
sujeito passivo determinado;
Considerando que, para se operar a correta tipificação, a
partir dessa distinção conceitual possível, necessária a expedição,
pela Autoridade Policial, de circunstanciada requisição de
exame pericial ao Instituto de Criminalística para, em cada caso
concreto, aferir-se pela existência, ou não, dos “chips” ou
microchaves mecânicas que interferem no software e substituem
o curso aleatório das seqüências por um comando fraudulento;
Considerando não ser necessária à caracterização da contravenção
penal que o equipamento esteja em operação no instante
mesmo da inspeção policial, eis que bastante à subsunção
contravencional o “estabelecer” a máquina em certo local
público ou acessível ao público;
Considerando ser imprescindível a realização de perícia
imediatamente após as apreensões ou, na absoluta impossibilidade,
a guarda segura e a estreita vigilância dos equipamentos,
após conferidos e lacrados pela Autoridade Policial, em recinto
de acesso restrito adrede destinado, jamais em depósito ao próprio
contraventor;
Considerando que, como no tipo contravencional citado, o
verbo “estabelecer” tem sido entendido doutrinariamente
como equivalente a instalar, fundar, organizar, guarnecer (com
móveis, máquinas etc), a responsabilidade penal deverá, também,
estender-se aos que alienam, locam ou, de qualquer
modo, propiciam o funcionamento dos aparelhos eletrônicos;
Considerando que o apostador, eventualmente surpreendido
na operação do equipamento, também executa o verbo
nuclear “explorar” e, portanto, é autor da mesma figura típica
contravencional plurissubjetiva;
Considerando que a incontestável capacidade econômica
dos exploradores dos jogos ilícitos, as divergências doutrinárias
e jurisprudenciais sobre o tema, têm, ao instalar o caos jurídico,
ensejado, nesse desvão da controvérsia real e da dúvida razoável,
o vicejar da improbidade e do crime;
Considerando que a conduta de “tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar” configura ato de improbidade administrativa,
tipificado no artigo 9º , V, da Lei 8.429, de 02-06-
1992, sujeitando seu autor à perda da função pública e dos
bens ilicitamente havidos, suspensão dos direitos políticos,
multa, dentre outras cominações e sem prejuízo das sanções
civis, criminais e administrativas imponíveis;
Considerando que deve a Polícia Civil de São Paulo exercer
na plenitude a missão constitucional de apuração das infrações
penais, reprimindo com intransigência as epigrafadas condutas
contravencionais que guardam potenciais conexões com delitos
mais graves e que representam, pelo acinte e reiteração de sua
prática, elemento de inegável desprestígio à confiança pública
na instituição de polícia judiciária, Determina
Artigo 1º - As Autoridades Policiais Titulares das unidades
de polícia judiciária territorial em todo o Estado de São Paulo
devem assumir diretamente a direção das atividades de repressão
criminal às condutas de exploração de máquinas eletronicamente
programadas (“caça-níqueis”), em especial:
I - coordenando as ações de campo de seus agentes nos
levantamentos e intervenções;
II – direcionando os recursos humanos e materiais bastantes
ao êxito desse trabalho;
III - mantendo os contatos necessários com o Ministério
Público e o Poder Judiciário para a celeridade da persecução e
produtiva destinação dos equipamentos apreendidos, com especial
atenção aos termos do Aviso 54/2009 da Procuradoria-Geral
de Justiça, o qual objetiva o aproveitamento dos equipamentos
eletrônicos encontrados nas máquinas caça-níqueis como matéria-
prima no recondicionamento de computadores, para fins de
inclusão digital, em benefício das comunidades carentes;
IV - supervisionando a escorreita confecção dos atos formais
de polícia judiciária;
V – provendo as condições ideais de correta custódia dos
aparelhos apreendidos, objetivando sua preservação à perícia
técnico-científica;
VI – adotando outras medidas conexas ao precitado escopo.
Artigo 2º - À Academia de Polícia “Doutor Coriolano
Nogueira Cobra” caberá o desenvolvimento de cursos específicos
e demais promoções didáticas para capacitação dos profissionais
de polícia judiciária na eficaz repressão à exploração de
jogos de azar por meio eletrônico, em todas as suas manifestações
possíveis,
Artigo 3º - As Diretorias departamentais envolvidas na versada
repressão exercerão detido acompanhamento sobre as atividades
desenvolvidas por suas unidades subordinadas, tabulando
e enviando à Delegacia Geral de Polícia Adjunta os dados
mensais relativos ao número de prisões em flagrante realizadas,
de equipamentos apreendidos, de pessoas presas, de feitos
de polícia judiciária concluídos, bem como demais informações
reputadas relevantes.
Artigo 4º - A Corregedoria-Geral da Polícia Civil exercitará
atividades em caráter prioritário, visando ao acompanhamento
da fiel execução das providências indicadas nos dispositivos
anteriores, com envio de relatórios confidenciais periódicos à
Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 5º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias
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