Portaria DGP – 26, de 24-7-2009

Estabelece normas para padronização da identidade visual institucional da Polícia Civil

O Delegado Geral De Polícia

Considerando que a identidade visual institucional deve ser veiculada por elementos gráficos cuja homogeneidade e continuidade reflitam unidade e estabilidade, garantindo padrão revelador externo da missão, dos valores e dos princípios que norteiam e inspiram a Polícia Civil de São Paulo;
Considerando, também, que a uniformidade de simbologia, como instrumento de síntese de idéias e ideais, contribui para aumentar o sentimento de pertencimento à Polícia Civil, reforçando a consciência do dever de solidariedade entre os integrantes da única e incindível instituição paulista de polícia judiciária civil;
Considerando, igualmente, que a diversidade na representação visual externa da Polícia Civil poderia sugerir dispersão de identidade e de objetivos institucionais, ao passo que a padronização dessa identidade gráfica reforça o projeto de coesão policial civil, bem como de preservação de seus princípios e história;
Considerando, ainda, que inúmeros símbolos, ora livremente ostentados em edificações, veículos e documentos de uso da Polícia Civil, não guardam mínima conexão ou coerência com a tarefa constitucional exclusiva de polícia judiciária confiada à instituição, antes fazendo remissão a elementos gráficos dissociados do mister da investigação criminal;
Considerando, ademais, que a adoção aleatória de símbolos, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, logomarcas e demais sinais gráficos identificadores de unidades policiais civis tem sido operada sem qualquer autorizante legal superior;
Considerando, por fim, que o único símbolo da Polícia Civil oficialmente reconhecido é o emblema instituído pelo Decreto Estadual nº 13.459, de 10 de abril de 1979, determina,
Art. 1º. A identidade visual institucional da Polícia Civil será veiculada unicamente pelo seu emblema oficial, como forma gráfica exclusiva, padronizada e de uso obrigatório no frontispício de suas edificações, documentos físicos ou eletrônicos, veículos caracterizados, impressos, ambientes virtuais e demais suportes onde esteja autorizada a representação gráfica da instituição policial civil.
§ 1º. O emblema oficial da Polícia Civil, tratado no “caput” deste artigo, é aquele instituído pelo Decreto Estadual nº 13.459, de 10 de abril de 1979, com o detalhamento reproduzido no ANEXO “I” desta portaria, o qual não deverá ser alterado nas suas formas, cores, diagramação ou proporções, de modo a torná-lo irreconhecível ou ilegível.
§ 2º. Fica autorizado, exclusivamente nos veículos de apoio operacional enumerados taxativamente nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do inciso II, artigo 1º, do Decreto Estadual nº 51.813, de 16 de maio de 2007, o uso secundário de símbolo próprio identificador do respectivo grupo, desde que essa logomarca específica esteja situada unicamente no terço anterior do flanco esquerdo e do flanco direito do veículo e em dimensão não excedente a 50% da do emblema da Polícia Civil, este obrigatoriamente estampado no capuz dianteiro e nas portas laterais dianteiras da viatura.
§ 3º. Aos grupos de apoio operacional tratados no parágrafo anterior será permitido, também, o uso de seus respectivos símbolos específicos nas dependências internas de suas unidades.
Art. 2º. Ficam suprimidos os demais símbolos, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, formas gráficas estilizadas, logomarcas ou outros sinais gráficos ora em uso em quaisquer unidades da Polícia Civil de São Paulo.
Art. 3º. Em eventos públicos de caráter científico, social ou institucional organizados pela Polícia Civil, deverá o emblema oficial da instituição ocupar lugar de destaque em testadas de mesas, púlpitos, fachadas, cartazes, faixas e demais materiais promocionais.
Parágrafo único. Igualmente será obrigatória a figuração do nome e do emblema da Polícia Civil intercaladamente (ANEXO “II”), ao fundo, em posição de destaque e dimensões adequadas, ao ensejo de entrevistas autorizadas concedidas por Autoridades Policiais aos órgãos de comunicação social ou, ainda, quando se proceda à imprensa a regular exibição de pessoas ou coisas relacionadas aos resultados positivos das atividades de polícia judiciária.
Art. 4º. As unidades policiais civis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para perfeita adequação aos preceitos desta portaria, devendo o Departamento de Inteligência da Polícia Civil, DIPOL, disponibilizar, no sítio institucional intranet e internet, em formatos eletrônicos variados para descarga, o emblema constante do artigo 1º, parágrafo único, supra.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no “caput”, deverá incidir fiscalização hierárquica e correcional, ordinária e extraordinária, objetivando o fiel cumprimento das presentes disposições.
Art. 5º. Para os meios de transporte da Polícia Civil, observar-se-á, ainda, a disciplina de identidade visual estabelecida pelo Decreto Estadual nº 51.813, de 16 de maio de 2007.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

LOGOMARCA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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